STF distorce o Estado laico ao liberar “catequese” em sala de aula...
O STF, num julgamento muito estranho, rasgou o estado laico brasileiro! Estranho, pois o Supremo é feito, justamente pra defender Constituição e liberdades! A presidente do Supremo, Cármem Lúcia, por exemplo, que deu o tal "voto de Minerva", sequer deveria ter votado pra desempatar, pois todos sabem que ela tem ligações com a PUC de MG. Dessa forma, sabemos bem que seu juízo, certamente é influenciado pela fé católica. Esse papo de que "se o aluno não concordar com o professor que saia da sala" é a coisa mais bizarra que poderíamos ouvir no século atual. É um absurdo e religiões como Umbanda, Candomblé e tantas outras, podem se preparar, pois o sofrimento por ataques tende a aumentar. Todos nós sabemos muito bem que a religião cristã é predominante e muito intolerante em nosso país, onde dizem que orixá "é do Diabo" e que ser ateu é ser "contra Deus". É um absurdo essa decisão do Supremo e as entidades que representam as outras religiões, deveriam recorrer dessa decisão já!
Ministro Lewandowski, cujo voto, assustador nesse ponto, prega que o Estado poderia disponibilizar o ensino facultativo apenas da religião da maioria da população (aparentemente considerando “tudo bem” o desprezo das religiões minoritárias, desconsiderando que a liberdade religiosa é um direito para proteger minorias religiosas contra arbitrariedades da maioria), mas esse entendimento restou vencido – e o Ministro cita precedentes internacionais que referendaram programas escolares que davam “maior destaque” (uma “participação maior”) ao conhecimento de uma crença sobre outras, algo bem distinto da promoção de uma única religião, como ele defendeu… E respondendo a provocação do Ministro Gilmar Mendes com outra: por acaso considera “coerente” com a laicidade estatal que Prefeitos entreguem a “chave da cidade” a Jesus Cristo, como recentemente ocorreu? Determinar a leitura da Bíblia em Legislativos municipais, estaduais e federal? Que espécie de pseudo “laicidade” é esta que permite um Estado promover determinada crença religiosa?
Improcedente, ainda, o argumento de que a laicidade estaria resguardada pelo caráter facultativo do ensino religioso, podendo os alunos dele não participar. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A facultatividade permite que o aluno decida se quer ou não cursar aquela disciplina, independente de seu conteúdo (lembre-se das disciplinas facultativas de faculdades). O caráter facultativo ou não de uma matéria simplesmente não tem a relação necessária que se pretendeu a ele atribuir por integrantes da maioria do STF com o conteúdo confessional ou não do ensino religioso.
Improcedente, ainda, o argumento de que a laicidade estaria resguardada pelo caráter facultativo do ensino religioso, podendo os alunos dele não participar. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A facultatividade permite que o aluno decida se quer ou não cursar aquela disciplina, independente de seu conteúdo (lembre-se das disciplinas facultativas de faculdades). O caráter facultativo ou não de uma matéria simplesmente não tem a relação necessária que se pretendeu a ele atribuir por integrantes da maioria do STF com o conteúdo confessional ou não do ensino religioso.
Como disse na citada entrevista do Justificando o Professor Alexandre Bahia, Doutor em Direito Constitucional pela UFMG, vão chover “reclamações” perante o STF – ações movidas diretamente perante o Tribunal[2], já que qualquer pessoa que vive no mundo real sabe que a catequese confessional atualmente feita nas escolas públicas vai se alastrar e piorar. Ações civis públicas também poderão ser movidas nesse sentido, em primeira instância. Afinal, como bem disse o voto vencido do Ministro Marco Aurélio,
“O Brasil é marcado por ampla diversidade religiosa, e o sistema de ensino fundamental apresenta graves deficiências, inclusive sob o ângulo da infraestrutura. Cabe questionar a viabilidade de exigir-se dos Estados e dos Municípios a oferta de disciplina para cada corrente religiosa, sendo utópico esperar que, em localidade incapaz de assegurar o ensino de, por exemplo, matemática e português, os alunos tenham acesso a aulas de ensino religioso compatíveis com a liberdade de crença. É razoável supor que as escolas, ante a dificuldade de abranger integralmente o espectro de religiões, limitem-se a disponibilizar turmas referentes às crenças majoritárias ou mesmo àquelas com as quais a própria direção do estabelecimento simpatiza. Daí porque a mera previsão de respeito à diversidade religiosa nas normas questionadas revela-se insuficiente para assegurar a laicidade estatal”.
STF, sempre tão preocupado com a quantidade de processos que tem que julgar, acaba de criar para si próprio, pois é extremamente provável que o mundo real prevaleça sobre esse inverossímil e ingênuo mundo das ideias de “ensino religioso confessional pluralista” da maioria do STF, forçando Ministério Público e prejudicados a judicializar essa questão país afora, inundando o controle difuso de constitucionalidade… Como visto, só o assustador voto do Ministro Lewandoski quis permitir o ensino apenas da crença majoritária da nação, donde a preocupação do Ministro Marco Aurélio provavelmente justificará múltiplas reclamações ao STF.
Para a Corte Constitucional Alemã, “o Estado deve ser neutro em matéria religiosa – o que significa a impossibilidade de tomar parte em favor de uma ou outra crença – e, de outro lado, a laicidade não pode ser ‘combatente’, de modo a eliminar a pluralidade que deve existir no âmbito social. No entanto, a neutralidade confessional assume uma importância especial na escola pública, em vista do caráter obrigatório do ensino. Nesse âmbito, a conduta dos professores é particularmente relevante, tendo em vista que a relação de hierarquia estabelecida entre estes e os alunos faz com que a utilização de símbolos religiosos marcantes, como o véu, assuma um caráter ostentatório, interferindo no processo de formação da consciência dos jovens. Nessa perspectiva, frisou-se a necessidade de diferenciar as limitações impostas aos professores e aos alunos, bem como de distinguir as situações em que os professores lecionam para alunos mais amadurecidos ou mais jovens. A partir dessas premissas, a Corte entendeu que, no caso em questão, o fato de a recorrente ser professora primária, bem como a circunstância de o símbolo religioso ser ostensivo e contraditório com o princípio constitucional da igualdade entre os sexos, tornavam a proibição imposta proporcional e, portanto, legítima”[3].
Portanto, necessárias as palavras do Professor Tulio Vianna, que realizou sustentação oral no julgamento em nome da Liga Humanista Secular do Brasil (LiHS): “A pior coisa que pode acontecer agora para o Estado Laico é as pessoas se calarem. É aceitarem resignadas o avanço do obscurantismo religioso. É aceitarem que já nos tornamos uma teocracia. Na democracia é natural perdermos decisões importantes, mas elas são apenas batalhas. O obscurantismo só vencerá se os ateus, agnósticos e outros laicos se conformarem com a derrota e desistirem de lutar pela laicidade. De minha parte continuarei lutando pelo Estado Laico, em sala de aula, no meu canal no Youtube, aqui no Facebook e nas oportunidades em que puder defender a causa perante os tribunais. Hoje perdemos por 6×5. Mas ministros se aposentam e mandatos de deputados e senadores terminam. A Terra não é plana e dá voltas. No final a razão vencerá o obscurantismo. Se a razão não venceu ainda, é porque não chegamos no final”.
Para a Corte Constitucional Alemã, “o Estado deve ser neutro em matéria religiosa – o que significa a impossibilidade de tomar parte em favor de uma ou outra crença – e, de outro lado, a laicidade não pode ser ‘combatente’, de modo a eliminar a pluralidade que deve existir no âmbito social. No entanto, a neutralidade confessional assume uma importância especial na escola pública, em vista do caráter obrigatório do ensino. Nesse âmbito, a conduta dos professores é particularmente relevante, tendo em vista que a relação de hierarquia estabelecida entre estes e os alunos faz com que a utilização de símbolos religiosos marcantes, como o véu, assuma um caráter ostentatório, interferindo no processo de formação da consciência dos jovens. Nessa perspectiva, frisou-se a necessidade de diferenciar as limitações impostas aos professores e aos alunos, bem como de distinguir as situações em que os professores lecionam para alunos mais amadurecidos ou mais jovens. A partir dessas premissas, a Corte entendeu que, no caso em questão, o fato de a recorrente ser professora primária, bem como a circunstância de o símbolo religioso ser ostensivo e contraditório com o princípio constitucional da igualdade entre os sexos, tornavam a proibição imposta proporcional e, portanto, legítima”[3].
Portanto, necessárias as palavras do Professor Tulio Vianna, que realizou sustentação oral no julgamento em nome da Liga Humanista Secular do Brasil (LiHS): “A pior coisa que pode acontecer agora para o Estado Laico é as pessoas se calarem. É aceitarem resignadas o avanço do obscurantismo religioso. É aceitarem que já nos tornamos uma teocracia. Na democracia é natural perdermos decisões importantes, mas elas são apenas batalhas. O obscurantismo só vencerá se os ateus, agnósticos e outros laicos se conformarem com a derrota e desistirem de lutar pela laicidade. De minha parte continuarei lutando pelo Estado Laico, em sala de aula, no meu canal no Youtube, aqui no Facebook e nas oportunidades em que puder defender a causa perante os tribunais. Hoje perdemos por 6×5. Mas ministros se aposentam e mandatos de deputados e senadores terminam. A Terra não é plana e dá voltas. No final a razão vencerá o obscurantismo. Se a razão não venceu ainda, é porque não chegamos no final”.